ENTENDIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO APONTA QUE CÂMARA DE VEREADORES NÃO TERIA PODERES PARA TIRAR O SALÁRIO DO PREFEITO AFASTADO DE LAGES
“O que se defende, aqui, é o respeito aos preceitos constitucionais, que fique claro”. Assim termina a mensagem do Ricardo de Moraes (rt_moraes@hotmail.com) que, com certa frequência opina sobre questões da relação política e jurídica, inclusive exteriorizando apartidarismo em suas colocações.
PRESSÃO AO LEGISLATIVO
Acredita-se que a Assessoria Jurídica da Câmara de Vereadores de Lages esteja sabendo sobre a legalidade daquilo que foi apreciado e votado, por unanimidade, em relação à suspensão do salário do prefeito. Ocorre que a revolta quase que coletiva do lageano – com razão – em relação às estripulias dos integrantes do Paço, está fazendo os vereadores até reverem seus conceitos e posicionamentos. Mas a hierarquia das leis, por mais doloroso que seja ter que respeitá-la, ainda impera.
MUDANÇA NA LEI ORGÂNICA
“Como eu havia comentado em outra oportunidade, a ideia do legislativo lageano está fadada à invalidação pelo Poder Judiciário, e há inúmeras decisões dizendo isso, seja no STF (RE 1321134, RE 1061956, RE 1314756), seja nos tribunais de justiça, e até no nosso TCE. Isso por uma questão bem básica que tem sido esquecida ou deturpada ultimamente: a presunção de inocência”. É o que o internauta na mensagem que liberamos lá nos comentários do post sobre a notícia da Câmara.
ELE APONTA AINDA QUE…
“Tanto que a lei nº 8.429/92, lá no § 1º, do seu art. 20, dispõe que:
‘A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos'”.
E POR FIM RESUME QUE…
“Se a Constituição Federal não prevê a suspensão dos vencimentos/subsídios dos agentes públicos afastados do cargo por decisão judicial ou mesmo por estarem presos preventivamente, não me parece que essa possibilidade possa ser efetivada mediante simples emenda à Lei Orgânica Municipal”.
Juridicamente o prefeito não poderia nem renunciar ao recebimento do salário. Poderia doá-lo, como o fez no primeiro mandato. É que a legislação não admite que agente público tenha vínculo com a estrutura que integre sem remuneração. Ou seja, não existe serviço público voluntário. O assunto é polêmico e interessante, embora haja uma visão predominante na cidade de que Ceron não deveria continuar recebendo enquanto afastado está da função de prefeito.