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Enfermagem: Piso e segurança jurídica

AOS INTERESSADOS NO ASSUNTO, RECOMENDAMOS A LEITURA DO CONTEÚDO ABAIXO, ATÉ PARA ENTENDERMOS MELHOR A DINÂMICA JURÍDICA

Internauta Rt_Ricardo que volta e meia comparece aqui na página nos comentários e contribui com determinados temas na área jurídica, demonstra que ‘fez a lição de casa’ quando o assunto é constitucionalidade e novas normas, inclusive emendas à Constituição. Eis o que ele escreve, contrariando – com razão – quando a gente aponta que tem segurança jurídica no piso da enfermagem por haver até PEC aprovada garantindo isso. Pela pertinência e fundamento, compartilho:

“Caro Edson, ouso discordar de vosso entendimento. Primeiro, o fato de ter sido incluída a previsão do piso salarial na Constituição Federal, isso não é suficiente para dar segurança jurídica e, tampouco seria suficiente para obrigar o pagamento do piso salarial profissional. Emenda constitucional está sujeita ao controle de constitucionalidade, e um exemplo claro disso é a EC 19/98, que alterava a redação do art. 39 da Constituição Federal, a qual acabou suspensa pela ADI 2.135…

VOU ALÉM

A jurisprudência do STF há muito está consolidada, pacificada no sentido de que os pisos salariais profissionais de determinada categoria são inaplicáveis aos ocupantes de cargo público, principalmente estatutário, e cito alguns exemplos disso: ADI 668, ADI 290, inúmeros recursos extraordinários e reclamações. Em todos esses casos houve a derrubada de leis e decisões de tribunais que mandavam aplicar os pisos salariais profissionais, porque inconstitucionais”.

ELE APONTA AINDA

“Como redigida a EC 124/22, a conclusão provavelmente vai ser a mesma. Isso porque, ela não levou em conta que o art. 61, § 1º, II, “a”, da redação originária da própria Constituição Federal, prescreve que a competência para iniciar processo legislativo que verse sobre cargo, carreira e vencimento de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, disposição esta que, por simetria, deve ser replicado nas Constituições Estaduais e leis orgânicas Brasil à fora. Logo, no que tange ao piso para o serviço público, a EC seria inconstitucional, dada a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, jurisprudência esta que, acredito, não será modificado, sob pena de causar um efeito cascata.
Para se ter uma ideia, lá em 1969, na Rep. 716, o STF julgara inconstitucional a Lei 4.950-A/66, que fixou o piso salarial de engenheiros e outros profissionais, apenas em relação aos profissionais ocupantes de cargo público estatutário. De lá para cá, esse entendimento tem se mantido.

Mas aí vão dizer: os professores têm piso salarial federal, os agentes comunitários de saúde e de endemias também, profissionais do PSF, ESF, PACS, PSB igualmente. Ocorre que todos esses casos têm sua fonte de custeio verbas federais: professores – FUNDEB; os vencimentos dos agentes comunitários de saúde passaram a ser responsabilidade da União e etc. Então, se não for especificado de onde sairão os recursos financeiros para o pagamento dos pisos dos profissionais de enfermagem ocupantes de cargo público, a tendência é que, nesse ponto, a EC 124/22 seja julgada inconstitucional por uma série de motivos.

Já em relação os profissionais celetistas, vejo como válida e EC 124/22. Alguém do mundo jurídico acredita mesmo que os órgãos jurídicos do Congresso Nacional , do Poder Executivo, e dos assessores jurídicos dos parlamentares não têm conhecimento da jurisprudência do Supremo Tribunal sobre o tema?
O piso salarial os profissionais de enfermagem é justo e vem com muito atraso, acho até que inferior ao que realmente merecem. Mas a aprovação a toque de caixa, eleitoreira, ao invés de trazer segurança jurídica trouxe mais transtornos aos profissionais que cuidam da nossa saúde”.

O registro acima é só para ilustrar, mas o apanhado evidencia que aquilo que a gente pensa e defende – na direção da valorização de uma categoria – precisa e depende também do conjunto de regras vigente e que vai além das próprias normas aprovadas e sancionadas

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