JAIR JÚNIOR PROPÕE RENÚNCIA A VEREADOR QUE VIRA SECRETÁRIO
Para começo de conversa se observe que o vereador do Podemos não está inventando coisa. Há municípios onde prevalece essa norma que aponta a necessidade da renúncia àquele que optar por cargo de gestão (Secretário, por exemplo) tendo sido eleito para a Câmara de Vereadores.
RAZÃO DISSO
Há uma interpretação de que o vereador que abandona o cargo para virar secretário estará na função numa espécie de campanha permanente à reeleição. Cada ação, atendimento, providência, teria também essa interpretação. Para evitar isso, já que não quis ser legislador conforme o voto lhe atribuiu o direito, a renúncia para o outro degrau de função pública tem sua coerência.
E NESSE SENTIDO
Vereador Jair Júnior propôs que essa norma (da renúncia aos que trocarem o Legislativo pelo Executivo) seja aprovada no âmbito de Lages. Não sei se vai para o IBAM a consulta sobre a possibilidade da norma (sim, ela é possível), mas a matéria tramitará nas comissões.

Jean Pierre Ezequiel se elegeu vereador e trocou a função pelo cargo de secretário de Assistência Social

Álvaro Joinha Mondadori foi eleito vereador, mas se licenciou para integrar o colegiado de Ceron, deixando em seu lugar a suplente Katsumi
Dispõe a CF/88:
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Por simetria, a Constituição de Santa Catarina prescreve:
Art. 45 Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, da Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43/2006)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43/2006)
Pelo princípio da simetria, a Lei Orgânica Municipal não pode ir em sentido contrário às Constituições Federal e Estadual.
Dessa forma, a proposta do vereador, pelo limitadíssimo conhecimento que tenho sobre direito – e respeito sobremaneira os opinantes especialistas na área – , seria inconstitucional, não devendo sequer ser aprovada no âmbito das comissões do Poder Legislativo.
Abraços.
Projeto de Lei absolutamente inconstitucional, pois a licença de parlamentar para ocupar função no Executivo é disciplinada pela CF 88, art. 56. Obviamente uma Lei Municipal não poderia alterar a CF. Mais uma medida meramente demagógica do referido parlamentar, que sobrevive de factoides, muitas vezes irresponsáveis.