TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMOU DECISÃO DA COMARCA DE LAGES INDEFERINDO INDENIZAÇÃO À MULHER ATACADA POR CÃO
Nada contra a vítima atacada por um cão em partes do seu corpo, que inclusive tem o mesmo sobrenome que o nosso, mas o episódio serve para evidenciar esse olhar clínico do julgador para considerar o que é passível de dano moral e aquilo que está fora de tal contexto. Na sentença de 1.º grau aqui na Comarca de Lages o Juiz Leandro Passig observou que “por alguma razão ainda não conhecida e tampouco compreensível, a autora não ingressou no banheiro e acabou passando a cerca de madeira nos fundos do estabelecimento, acabando por ser mordida e machucada pelo animal”.
O QUE OCORREU?
Enquanto o marido abastecia o veículo, a mulher se dirigiu ao banheiro. E pelo que se entendeu nos autos, ela acabou chegando até onde estava o cão amarrado para reforçar a segurança do posto de combustíveis que, em dias anteriores havia sido algo de tentativa de assalto. Após o Magistrado em âmbito de Comarca de Lages ter indeferido a indenização e ainda condenado a autora a pagar 10% de honorários e custas, ela recorreu ao TJ/SC.
MAS…
A 1.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça entendeu no mesmo diapasão. “Não há prova idônea de que o animal tivesse mobilidade suficiente para ter acesso à entrada do banheiro e poder atacar a autora”, anotou em sua relatoria o desembargador Edir Silveira Beck ao analisar a Apelação da mulher mordida pelo cão.
Nós conhecemos o animal. Aqui está o bicho deixando claro que, no canto dele, devidamente demarcado ‘mexeu comigo, corre perigo’. Colocamos uma tarja nos olhos do cão porque ele ainda é de menor e ficou claro no processo, nas duas instâncias, que não teve culpa no ocorrido.