ENTENDIMENTO DO JUDICIÁRIO É DE QUE NÃO HÁ REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO LICITAÇÃO E NEM ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO A PRIORI
Porque envolve ‘uma coisa grande’ que é o direito de tocar a parte de shows nacionais por três edições, a licitação da Festa do Pinhão acabou sendo judicializada. Mas a primeira decisão no âmbito judicial não foi favorável à empresa desclassificada no certame por não atender requisitos do edital. Foi impetrado um Mandado de Segurança com pedido de liminar. O referido remédio jurídico busca suspender o andamento de determinada situação até a análise do mérito do assunto.
O despacho da Vara da Fazenda Pública de Lages dá, inclusive, maior segurança jurídica à prefeitura de Lages, considerando que o julgador entende que a decisão sobre artistas e os critérios pretendidos para a contratação, envolvem juízo técnico-administartivo (significa que a administração utiliza de seu tecnicismo – conhecimento – para decidir a respeito daquilo que pretende contratar). E destaca que as decisões rondam o mérito administrativo que se configura pelo poder discricionário (significa que a administração não estaria atrelada, limitada à norma para decidir, tendo a discricionariedade para tomar decisão).
O QUE ACONTECE AGORA?
Como a decisão no Mandado de Segurança em sede de liminar não visualizou risco ao direito, o procedimento seguirá o rito, sem a pressa que a tutela antecipada impõe. Significa que a chamada ‘parte coatora’ – não sei se a Secretária de Administração que conduziu a licitação ou a própria prefeita – terá o prazo de 10 dias para apresentar informações. A AME, na condição de litisconsorte passivo, será citada, mas somente se manifesta se quiser. Todas as informações depois de prestadas irão ao Ministério Público para emitir manifestação e, ao final, o Judiciário dá a sentença em relação à qual cabe recurso da parte que se sentir prejudicada.












