MAGISTRADO DÁ UMA AULA CONTRA AVENTURAS QUE SE TENTA FAZER UTILIZANDO O JUDICIÁRIO
Embora a prestação jurisdicional não seja personalíssima, com o noticiário fazendo referências a decisões desta ou daquela Vara ou Comarca, colocamos aqui o nome do Magistrado que sentenciou em uma ação cujo valor beirou o exagero do exagero. Coube ao Juiz Antonio Carlos Junckes dos Santos, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages receber, analisar a agora sentenciar uma ação onde a autora pedia R$ 33.000.100.000,00 de indenização. Sim, os números são exatamente esses: 33 bilhões e 100 mil reais.
SOBRE A REFERIDA AÇÃO
Sem entrar no nome das partes – não precisamos e nem devemos fazer isso – aquilo decidido pelo Magistrado evidencia a atenção que o Judiciário dá a toda e qualquer tipo de ação. A autora com residência em território gaúcho, entrou com a ação pedindo R$ 200 mil de prestação de serviços religiosos por 7 anos a uma moradora de Lages. Na sequência os advogados apresentaram emenda à Inicial ampliando o valor da causa para R$ 33 bilhões e mais R$ 100 mil. Até poderia ser um erro de grafia, mas o montante foi escrito por extenso e mais de uma vez na peça.
ENCAMINHAMENTO
Em um primeiro momento a autora chegou a ter a seu favor o deferimento da Justiça Gratuita, o que foi revisto ao se alterar o montante da ação. Ao avaliar que pelos 84 meses reclamados, a autora pretendia uma indenização de absurdos R$ 392.857,14 mensais, houve ainda um despacho para que se comprovasse razão para isso. Diante do silêncio da autora, sem manifestação através de seus advogados, veio a sentença.
O QUE APONTOU O MAGISTRADO
“Acontece que mesmo intimada, a autora não emendou a petição inicial, deixando transparecer que sua pretensão é temerária, destituída de elementos fáticos consistentes que justificassem o pleito de cobrança da extravagante quantia de 33 bilhões de reais. Podendo se considerar, sem sombra de dúvidas, que a demanda envolve pretensão ilegítima e desarrazoada, eivada de gritante má-fé contra uma mulher de 90 anos, quiçá com sua capacidade cognitiva comprometida pela idade avançada”.
AINDA NA DECISÃO
“É certo que a jurisdição não se pode prestar a esse tipo de aventura, reivindicações esdrúxulas, bizarras e estapafúrdias, sequer justificáveis ou amparadas na lógica, destituídas de elementos mínimos de credibilidade que lhes dê algum suporte na sensatez. Instada a explicar quais os serviços prestados e esclarecer acerva dos valores (mensais ou individuais) dos serviços que afirmou ter prestado que a levaram buscar tamanha quantia, preferiu a demandante o silêncio”.
POR FIM, APONTOU O JUIZ…
“É dever do juiz impedir a tramitação de ações dessa espécie. Mandar citar pessoas para se defenderem em processos assim constitui irresponsabilidade extrema, eis que aquele que recebe chamamento judicial dessa ordem por certo padece de preocupação e indignação. O juiz, apesar do imperativo legal da passividade, não se pode constituir num agente engessado ou mero assistente de embates estéreis, sendo de rigor impedir a tramitação de ações desprovidas de justa causa”.
O Magistrado extinguiu o processo, não condenando a autora ao pagamento de honorários, mas que a mesma suporte as chamadas custas judiciais
UMA IDEIA SOBRE OS VALORES
Para se ter ideia do valor elevado que estava sendo pleiteado, se o Magistrado condenasse a autora a pagar 10% de honorários sobre os R$ 33 bilhões, o montante seria equivalente àquilo que a prefeitura de Lages irá arrecadar durante todo o mandato de quem se eleger no pleito de 6 de outubro. Isso só os 10% de honorários!