EM CARÁTER LIMINAR FOI DETERMINADA A RETIRADA DE PROPAGANDA DO AR
“Art. 71 – § 1º da resolução 23.610: É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão”.
Esse é o previsto na lei para equilibrar o conteúdo das propagandas eleitorais, evitando que candidatos ataquem adversários, degradando-os. E o referido teor foi ignorado pelo candidato Lio Marin da coligação União Brasil, PSD e PP, contra a candidata do Cidadania Carmen Zanotto. A retaguarda jurídica da coligação que ela integra recorreu à 104ª Zona Eleitoral e obteve o despacho abaixo:
O Magistrado entendeu que procede o reclamado pela coligação Avança Lages e que haveria perigo (perdas) caso fosse analisar o mérito antes de determinar a retirada da propaganda do ar. Assim, determinou tal providência.
‘POTENCIAL LESIVO’
A referência de ser conteúdo potencialmente lesivo indica que a propaganda sai daquilo que é o regramento eleitoral. “Isso revela, mais uma vez, o comportamento irresponsáel e antiético do candidato, que tenta se beneficiar de práticas proibidas pela lei”. É o que cita a informação da coligação Avança Lages. “A retirada da propaganda do ar é um alerta importante para que a campanha tenha transparência e respeito ao eleitorado”, conclui a nota da assessoria da coligação Avança Lages.